Como funciona a medida protetiva de urgência?
A medida protetiva de urgência é a ordem judicial da Lei 11.340, de 2006, a Lei Maria da Penha, que protege a mulher em situação de violência doméstica. Ela é pedida na delegacia ou ao juiz, que decide em até 48 horas, e vale enquanto durar o risco, sem depender de boletim de ocorrência, inquérito ou processo.
Quais são as etapas da medida protetiva de urgência?
A medida protetiva de urgência passa por quatro etapas na Lei 11.340, de 2006: o pedido, a decisão do juiz, a aplicação das medidas e, se a ordem for desrespeitada, o crime de descumprimento.
- Pedido A ofendida pede a medida na delegacia, que tem 48 horas para enviar o pedido ao juiz, pelo artigo 12, inciso III, ou pede diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer, pelo artigo 19.
- Decisão O juiz tem 48 horas para decidir, contadas do recebimento do pedido, pelo artigo 18, e pode conceder a medida de imediato, sem ouvir as partes, pelo parágrafo 1º do artigo 19.
- Medidas O juiz aplica, isoladas ou em conjunto, as medidas que obrigam o agressor, do artigo 22, as que protegem a ofendida, do artigo 23, e as que protegem o patrimônio dela, do artigo 24.
- Descumprimento Desrespeitar a decisão é crime, pelo artigo 24-A, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, dada pela Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024.
Nenhuma dessas etapas exige um processo criminal em andamento. Desde a Lei 14.550, de 2023, o parágrafo 5º do artigo 19 dispensa tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial e boletim de ocorrência.
Quem pode pedir a medida protetiva e onde fazer o pedido?
A medida protetiva de urgência pode ser pedida pela própria ofendida ou requerida pelo Ministério Público, e quem a concede é o juiz, pelo artigo 19 da Lei 11.340.
Quem pode pedir?
- A própria ofendida, pelo artigo 19.
- O Ministério Público, que também pode pedir novas medidas ou a revisão das concedidas, pelo parágrafo 3º do artigo 19.
- Quem concede é o juiz. O afastamento do lar tem regra própria, no artigo 12-C.
Onde o pedido é feito?
- Na delegacia, o pedido da ofendida é tomado a termo, com a qualificação dela e do agressor, os dependentes, o fato, as medidas pedidas e, desde a Lei 13.836, de 2019, se ela é pessoa com deficiência (artigo 12, parágrafo 1º).
- A delegacia envia o pedido ao juiz em até 48 horas (artigo 12, inciso III).
- A autoridade policial anexa o boletim de ocorrência e os documentos da ofendida, e laudos ou prontuários médicos valem como prova (artigo 12, parágrafos 2º e 3º).
- Em juízo, o pedido vai direto ao juiz, pelo artigo 19.
O pedido de medida protetiva não exige advogado. O artigo 27 exige advogado nos atos processuais, ressalvado o artigo 19, que é o pedido de medida protetiva, e o artigo 28 garante a Defensoria Pública ou a assistência judiciária gratuita.
Em quanto tempo o juiz decide o pedido de medida protetiva?
O juiz tem 48 horas para decidir o pedido de medida protetiva, contadas do recebimento do expediente, pelo artigo 18 da Lei 11.340.
48 horas é o prazo do artigo 18. Nele, o juiz:
- decide sobre as medidas protetivas (inciso I);
- encaminha a ofendida à assistência judiciária, quando for o caso (inciso II);
- comunica o Ministério Público (inciso III);
- determina a apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor (inciso IV, incluído pela Lei 13.880, de 2019).
O parágrafo 1º do artigo 19 permite conceder a medida de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que é comunicado em seguida.
Desde a Lei 14.550, de 2023, a decisão é tomada em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida à autoridade policial ou das alegações escritas dela (artigo 19, parágrafo 4º).
O mesmo parágrafo prevê o indeferimento quando a autoridade avaliar que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.
Quais medidas protetivas o juiz pode impor ao agressor?
O juiz pode impor ao agressor as oito medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340, em conjunto ou separadamente. A lista termina com "entre outras", e o parágrafo 1º permite aplicar medidas de outras leis quando a segurança da ofendida exigir.
- Armas. Suspensão da posse ou restrição do porte, com comunicação ao órgão competente (inciso I).
- Afastamento. Saída do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida (inciso II).
- Condutas proibidas. Aproximação da ofendida, dos familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância; contato por qualquer meio; frequência a determinados lugares (inciso III).
- Visitas. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (inciso IV).
- Alimentos. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (inciso V).
- Reeducação. Comparecimento a programas de recuperação e reeducação (inciso VI), incluído pela Lei 13.984, de 2020.
- Acompanhamento psicossocial. Atendimento individual ou em grupo de apoio (inciso VII), incluído pela mesma Lei 13.984, de 2020.
- Monitoração eletrônica. Monitoração do agressor, com aplicativo ou dispositivo que avisa a vítima se o agressor se aproximar (inciso VIII), incluída pela Lei 15.383, de 9 de abril de 2026.
A monitoração eletrônica tem prioridade quando já houve descumprimento de medida anterior ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, e o juiz que não a aplicar nesses casos precisa fundamentar a recusa (parágrafos 6º e 9º).
Desde a Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, o parágrafo 10 diz que as medidas de natureza cível, inclusive os alimentos, são título executivo judicial e dispensam a ação principal.
Quais medidas protegem a mulher e o patrimônio dela?
A Lei 11.340 tem dois grupos de medidas protetivas voltados diretamente para a mulher: as do artigo 23, que protegem a ofendida e os dependentes, e as do artigo 24, que protegem os bens dela e os da sociedade conjugal.
Artigo 23: a mulher e os dependentes Pelo artigo 23, o juiz pode:
- encaminhar a ofendida e os dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (inciso I);
- determinar a volta da ofendida e dos dependentes ao domicílio, depois do afastamento do agressor (inciso II);
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem perder os direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos (inciso III);
- determinar a separação de corpos (inciso IV);
- matricular os dependentes na escola de educação básica mais próxima do domicílio, ou transferi-los para ela, independentemente de vaga (inciso V, Lei 13.882, de 2019);
- conceder auxílio-aluguel por até 6 meses, com valor fixado pela vulnerabilidade social e econômica da ofendida (inciso VI, Lei 14.674, de 2023).
Artigo 24: o patrimônio Pelo artigo 24, o juiz pode determinar, liminarmente:
- a restituição de bens subtraídos pelo agressor (inciso I);
- a proibição temporária de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial (inciso II);
- a suspensão das procurações dadas pela ofendida ao agressor (inciso III);
- a caução provisória, por depósito judicial, das perdas e danos materiais causados pela violência (inciso IV).
Quando o agressor pode ser afastado do lar sem ordem do juiz?
O agressor pode ser afastado do lar pelo delegado de polícia, ou até pelo policial, quando o município não for sede de comarca, pelo artigo 12-C da Lei 11.340, incluído pela Lei 13.827, de 2019.
A condição é haver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou dos dependentes, redação da Lei 15.411, de 2026. Quem afasta:
- a autoridade judicial (inciso I);
- o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (inciso II);
- o policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia (inciso III).
Quando quem afasta é o delegado ou o policial, o juiz é comunicado em no máximo 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida (parágrafo 1º).
Desde a Lei 15.383, de 2026, o artigo 12-D aplica a mesma lógica à monitoração eletrônica, havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica: o juiz ou, fora de sede de comarca, o delegado, com comunicação ao juiz em 24 horas.
O que acontece quando o agressor descumpre a medida protetiva?
Descumprir a decisão judicial que concede medida protetiva de urgência é crime, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- 2018
O crime foi criado pela Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
- 2024
A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, mudou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa, a que vale hoje.
- 2026
A Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, criou o parágrafo 4º: a pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento viola as áreas de exclusão da monitoração eletrônica ou envolve remover, violar ou alterar o dispositivo sem autorização judicial.
O artigo 24-A traz ainda duas regras: o crime existe qualquer que seja a competência, cível ou criminal, do juiz que deu a medida (parágrafo 1º), e, na prisão em flagrante, só a autoridade judicial pode conceder fiança (parágrafo 2º).
O artigo 20 admite a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
O parágrafo 2º do artigo 12-C proíbe a liberdade provisória do preso quando há risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida, e o crime não exclui outras sanções (artigo 24-A, parágrafo 3º).
Monica Abacherli ensina a Lei Maria da Penha para quem se prepara para concursos públicos.
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Perguntas sobre a medida protetiva de urgência. Todas as respostas vêm do texto da Lei 11.340, com o artigo citado.
A medida protetiva depende de boletim de ocorrência?
Não. Desde a Lei 14.550, de 2023, o parágrafo 5º do artigo 19 da Lei 11.340 diz que a medida protetiva é concedida independentemente da tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Quanto tempo dura a medida protetiva?
A medida protetiva vale enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes, pelo parágrafo 6º do artigo 19, incluído pela Lei 14.550, de 2023. A lei não fixa prazo em dias. O juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a pedido da ofendida ou do Ministério Público, pelo parágrafo 3º.
Precisa de advogado para pedir medida protetiva?
Não para o pedido. O artigo 27 da Lei 11.340 exige advogado em todos os atos processuais, mas ressalva o artigo 19, que trata do pedido de medida protetiva. O artigo 28 garante acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, na delegacia e em juízo.
A vítima pode entregar a intimação ao agressor?
Não. O parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.340 proíbe a ofendida de entregar intimação ou notificação ao agressor. O mesmo artigo garante que ela seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, em especial da entrada e da saída dele da prisão.
Onde a medida protetiva fica registrada?
A medida protetiva fica registrada em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo artigo 38-A da Lei 11.340, com redação da Lei 14.310, de 2022. O registro é imediato depois da concessão, e o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública e de assistência social têm acesso instantâneo, para fiscalizar o cumprimento.
Monica Abacherli atende casos de medida protetiva?
Não. Monica Abacherli ensina a Lei Maria da Penha para quem se prepara para concurso e não atende casos nem orienta situações concretas. Quem precisa de ajuda liga 180, a Central de Atendimento à Mulher, gratuita e 24 horas, ou 190 em risco imediato.