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Emergência
Lei Maria da Penha

Como funciona a medida protetiva de urgência?

A medida protetiva de urgência é a ordem judicial da Lei 11.340, de 2006, a Lei Maria da Penha, que protege a mulher em situação de violência doméstica. Ela é pedida na delegacia ou ao juiz, que decide em até 48 horas, e vale enquanto durar o risco, sem depender de boletim de ocorrência, inquérito ou processo.

Em risco agora?

Ligue 190. Para orientação, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, gratuita e 24 horas. Monica Abacherli ensina a lei e não atende casos: esta página explica o texto legal e não serve de orientação para uma situação concreta.

Escrito por Monica Abacherli Publicado em 20 de outubro de 2026 Atualizado em 20 de outubro de 2026

Quais são as etapas da medida protetiva de urgência?

A medida protetiva de urgência passa por quatro etapas na Lei 11.340, de 2006: o pedido, a decisão do juiz, a aplicação das medidas e, se a ordem for desrespeitada, o crime de descumprimento.

  1. Pedido A ofendida pede a medida na delegacia, que tem 48 horas para enviar o pedido ao juiz, pelo artigo 12, inciso III, ou pede diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer, pelo artigo 19.
  2. Decisão O juiz tem 48 horas para decidir, contadas do recebimento do pedido, pelo artigo 18, e pode conceder a medida de imediato, sem ouvir as partes, pelo parágrafo 1º do artigo 19.
  3. Medidas O juiz aplica, isoladas ou em conjunto, as medidas que obrigam o agressor, do artigo 22, as que protegem a ofendida, do artigo 23, e as que protegem o patrimônio dela, do artigo 24.
  4. Descumprimento Desrespeitar a decisão é crime, pelo artigo 24-A, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, dada pela Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024.

Nenhuma dessas etapas exige um processo criminal em andamento. Desde a Lei 14.550, de 2023, o parágrafo 5º do artigo 19 dispensa tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial e boletim de ocorrência.

Quem pode pedir a medida protetiva e onde fazer o pedido?

A medida protetiva de urgência pode ser pedida pela própria ofendida ou requerida pelo Ministério Público, e quem a concede é o juiz, pelo artigo 19 da Lei 11.340.

Quem pode pedir?

  • A própria ofendida, pelo artigo 19.
  • O Ministério Público, que também pode pedir novas medidas ou a revisão das concedidas, pelo parágrafo 3º do artigo 19.
  • Quem concede é o juiz. O afastamento do lar tem regra própria, no artigo 12-C.

Onde o pedido é feito?

  • Na delegacia, o pedido da ofendida é tomado a termo, com a qualificação dela e do agressor, os dependentes, o fato, as medidas pedidas e, desde a Lei 13.836, de 2019, se ela é pessoa com deficiência (artigo 12, parágrafo 1º).
  • A delegacia envia o pedido ao juiz em até 48 horas (artigo 12, inciso III).
  • A autoridade policial anexa o boletim de ocorrência e os documentos da ofendida, e laudos ou prontuários médicos valem como prova (artigo 12, parágrafos 2º e 3º).
  • Em juízo, o pedido vai direto ao juiz, pelo artigo 19.

O pedido de medida protetiva não exige advogado. O artigo 27 exige advogado nos atos processuais, ressalvado o artigo 19, que é o pedido de medida protetiva, e o artigo 28 garante a Defensoria Pública ou a assistência judiciária gratuita.

Em quanto tempo o juiz decide o pedido de medida protetiva?

O juiz tem 48 horas para decidir o pedido de medida protetiva, contadas do recebimento do expediente, pelo artigo 18 da Lei 11.340.

48 horas é o prazo do artigo 18. Nele, o juiz:

  • decide sobre as medidas protetivas (inciso I);
  • encaminha a ofendida à assistência judiciária, quando for o caso (inciso II);
  • comunica o Ministério Público (inciso III);
  • determina a apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor (inciso IV, incluído pela Lei 13.880, de 2019).

O parágrafo 1º do artigo 19 permite conceder a medida de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que é comunicado em seguida.

Desde a Lei 14.550, de 2023, a decisão é tomada em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida à autoridade policial ou das alegações escritas dela (artigo 19, parágrafo 4º).

O mesmo parágrafo prevê o indeferimento quando a autoridade avaliar que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.

Quais medidas protetivas o juiz pode impor ao agressor?

O juiz pode impor ao agressor as oito medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340, em conjunto ou separadamente. A lista termina com "entre outras", e o parágrafo 1º permite aplicar medidas de outras leis quando a segurança da ofendida exigir.

  • Armas. Suspensão da posse ou restrição do porte, com comunicação ao órgão competente (inciso I).
  • Afastamento. Saída do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida (inciso II).
  • Condutas proibidas. Aproximação da ofendida, dos familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância; contato por qualquer meio; frequência a determinados lugares (inciso III).
  • Visitas. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (inciso IV).
  • Alimentos. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (inciso V).
  • Reeducação. Comparecimento a programas de recuperação e reeducação (inciso VI), incluído pela Lei 13.984, de 2020.
  • Acompanhamento psicossocial. Atendimento individual ou em grupo de apoio (inciso VII), incluído pela mesma Lei 13.984, de 2020.
  • Monitoração eletrônica. Monitoração do agressor, com aplicativo ou dispositivo que avisa a vítima se o agressor se aproximar (inciso VIII), incluída pela Lei 15.383, de 9 de abril de 2026.

A monitoração eletrônica tem prioridade quando já houve descumprimento de medida anterior ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, e o juiz que não a aplicar nesses casos precisa fundamentar a recusa (parágrafos 6º e 9º).

Desde a Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, o parágrafo 10 diz que as medidas de natureza cível, inclusive os alimentos, são título executivo judicial e dispensam a ação principal.

Quais medidas protegem a mulher e o patrimônio dela?

A Lei 11.340 tem dois grupos de medidas protetivas voltados diretamente para a mulher: as do artigo 23, que protegem a ofendida e os dependentes, e as do artigo 24, que protegem os bens dela e os da sociedade conjugal.

Artigo 23: a mulher e os dependentes Pelo artigo 23, o juiz pode:

  • encaminhar a ofendida e os dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (inciso I);
  • determinar a volta da ofendida e dos dependentes ao domicílio, depois do afastamento do agressor (inciso II);
  • determinar o afastamento da ofendida do lar, sem perder os direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos (inciso III);
  • determinar a separação de corpos (inciso IV);
  • matricular os dependentes na escola de educação básica mais próxima do domicílio, ou transferi-los para ela, independentemente de vaga (inciso V, Lei 13.882, de 2019);
  • conceder auxílio-aluguel por até 6 meses, com valor fixado pela vulnerabilidade social e econômica da ofendida (inciso VI, Lei 14.674, de 2023).

Artigo 24: o patrimônio Pelo artigo 24, o juiz pode determinar, liminarmente:

  • a restituição de bens subtraídos pelo agressor (inciso I);
  • a proibição temporária de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial (inciso II);
  • a suspensão das procurações dadas pela ofendida ao agressor (inciso III);
  • a caução provisória, por depósito judicial, das perdas e danos materiais causados pela violência (inciso IV).

Quando o agressor pode ser afastado do lar sem ordem do juiz?

O agressor pode ser afastado do lar pelo delegado de polícia, ou até pelo policial, quando o município não for sede de comarca, pelo artigo 12-C da Lei 11.340, incluído pela Lei 13.827, de 2019.

A condição é haver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou dos dependentes, redação da Lei 15.411, de 2026. Quem afasta:

  • a autoridade judicial (inciso I);
  • o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (inciso II);
  • o policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia (inciso III).

Quando quem afasta é o delegado ou o policial, o juiz é comunicado em no máximo 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida (parágrafo 1º).

Desde a Lei 15.383, de 2026, o artigo 12-D aplica a mesma lógica à monitoração eletrônica, havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica: o juiz ou, fora de sede de comarca, o delegado, com comunicação ao juiz em 24 horas.

O que acontece quando o agressor descumpre a medida protetiva?

Descumprir a decisão judicial que concede medida protetiva de urgência é crime, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

  1. 2018

    O crime foi criado pela Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

  2. 2024

    A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, mudou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa, a que vale hoje.

  3. 2026

    A Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, criou o parágrafo 4º: a pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento viola as áreas de exclusão da monitoração eletrônica ou envolve remover, violar ou alterar o dispositivo sem autorização judicial.

O artigo 24-A traz ainda duas regras: o crime existe qualquer que seja a competência, cível ou criminal, do juiz que deu a medida (parágrafo 1º), e, na prisão em flagrante, só a autoridade judicial pode conceder fiança (parágrafo 2º).

O artigo 20 admite a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

O parágrafo 2º do artigo 12-C proíbe a liberdade provisória do preso quando há risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida, e o crime não exclui outras sanções (artigo 24-A, parágrafo 3º).

Monica Abacherli ensina a Lei Maria da Penha para quem se prepara para concursos públicos.

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Perguntas Frequentes

Perguntas sobre a medida protetiva de urgência. Todas as respostas vêm do texto da Lei 11.340, com o artigo citado.

A medida protetiva depende de boletim de ocorrência?

Não. Desde a Lei 14.550, de 2023, o parágrafo 5º do artigo 19 da Lei 11.340 diz que a medida protetiva é concedida independentemente da tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Quanto tempo dura a medida protetiva?

A medida protetiva vale enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes, pelo parágrafo 6º do artigo 19, incluído pela Lei 14.550, de 2023. A lei não fixa prazo em dias. O juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a pedido da ofendida ou do Ministério Público, pelo parágrafo 3º.

Precisa de advogado para pedir medida protetiva?

Não para o pedido. O artigo 27 da Lei 11.340 exige advogado em todos os atos processuais, mas ressalva o artigo 19, que trata do pedido de medida protetiva. O artigo 28 garante acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, na delegacia e em juízo.

A vítima pode entregar a intimação ao agressor?

Não. O parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.340 proíbe a ofendida de entregar intimação ou notificação ao agressor. O mesmo artigo garante que ela seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, em especial da entrada e da saída dele da prisão.

Onde a medida protetiva fica registrada?

A medida protetiva fica registrada em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo artigo 38-A da Lei 11.340, com redação da Lei 14.310, de 2022. O registro é imediato depois da concessão, e o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública e de assistência social têm acesso instantâneo, para fiscalizar o cumprimento.

Monica Abacherli atende casos de medida protetiva?

Não. Monica Abacherli ensina a Lei Maria da Penha para quem se prepara para concurso e não atende casos nem orienta situações concretas. Quem precisa de ajuda liga 180, a Central de Atendimento à Mulher, gratuita e 24 horas, ou 190 em risco imediato.